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O sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos países membros da União Europeia, estimando-se uma produção anual global de 100 milhões de toneladas de resíduos de construção e demolição (RCD).

Para além das grandes quantidades produzidas, os resíduos de construção e demolição (RCD) têm outras particularidades que dificultam a sua gestão, nomeadamente a sua constituição heterogénea com fracções de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de materiais.

A actividade da construção civil apresenta, em si própria, também algumas especificidades, tais como a dispersão geográfica e de curta duração das obras, que dificultam o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental.

A difícil quantificação, a deposição não controlada e o recurso a sistemas apoiados em tratamentos de fim de linha, são constrangimentos inerentes às características dos resíduos e do sector em causa. Estas práticas dão origem a situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com os objectivos nacionais e comunitários em matéria de desempenho ambiental.

Neste enquadramento, através da publicação do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, foi lançada a primeira de uma série de medidas legislativas e normativas no sentido de se colmatarem lacunas de conhecimento, promovendo a aplicação da hierarquia de resíduos.

Não obstante, a União Europeia estabeleceu, com a publicação da Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2020 a meta de 70% de preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos.

resíduos de construção e demolição (RCD)O principal objectivo do diploma assentou na criação de condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiassem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, reciclagem e outras formas de valorização, diminuindo-se assim a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro.

Das alterações instituídas por via da publicação do Decreto-Lei nº 46/2008, destacam-se as seguintes:

  • a possibilidade de reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, preferencialmente na obra de origem, Caso tal não seja possível, é prevista a reutilização noutras obras para além da de origem, bem como na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou ainda em local licenciado pelas câmaras municipais.
  • a definição de metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e execução da obra que privilegiem a aplicação do princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
  • resíduos de construção e demolição (RCD) cuja produção não é passível de prevenir. Caso a triagem no local de produção dos resíduos se demonstre inviável, a triagem poderá realizar-se em local afecto à obra. Na base da hierarquia, está o encaminhamento dos RCD para operadores licenciados para o efeito.
  • o estabelecimento da obrigação de triagem prévia à deposição dos resíduos de construção e demolição (RCD) em aterro.
  • a definição de uma guia de transporte de resíduos de construção e demolição (RCD), tendo em conta as especificidades do sector, de forma a obviar os problemas manifestados relativamente à utilização da guia de acompanhamento de resíduos, prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
  • a dispensa de licenciamento para determinadas operações de gestão, nos casos em que não só o procedimento de licenciamento não se traduzia em mais valia ambiental, como constituíam um forte obstáculo a uma gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) consentânea com os princípio da hierarquia de gestão de resíduos.
  • a aplicação de resíduos de construção e demolição (RCD) em obra condicionada à observância de normas técnicas nacionais ou comunitárias.
  • a responsabilização pela gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) dos vários intervenientes no seu ciclo de vida, na medida da sua intervenção e nos termos do diploma.
  • a criação de mecanismos inovadores ao nível do planeamento (elaboração e execução do Plano de Prevenção e Gestão de RCD no âmbito das obras públicas) e do registo de dados de RCD (obras particulares).
  • a obrigação de emissão de um certificado de recepção por parte do operador de gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD).

Um dos principais objetivos deste diploma é, como já mencionado, a de promover a reciclagem de resíduos de construção e demolição (RCD), um desígnio cuja oportunidade veio, entretanto, a ser reforçada com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que alterou o regime geral da gestão de resíduos e transpões a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro relativa aos resíduos, que estabelece metas de reciclagem de resíduos de construção e demolição (RCD) bastante ambiciosas: em 2020, 70 % dos RCD produzidos nos Estados Membros terão de ser encaminhados para reciclagem.

Numa óptica de preservação dos recursos naturais e de promoção da valorização dos resíduos salienta-se ainda a possibilidade de incorporar em obra materiais que incorporem resíduos, como por exemplo as misturas betuminosas modificadas com granulado de borracha de pneus usados (Despacho 4015/2007).
Fonte: Associação Portuguesa do Ambiente
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MAIS INFORMAÇÕES


PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE RC&D
MODELO DO PLANO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RC&D
DECRETO-LEI 178/2006 5 DE SETEMBRO
DECRETO-LEI 46/2008 DE 12 DE MARÇO
DECRETO-LEI 73/2011 DE 17 DE JUNHO
PORTARIA 417/2008 DE 11 DE JUNHO

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