LEGISLAÇÃO
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O sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal, situação comum à generalidade dos países membros da União Europeia, estimando-se uma produção anual global de 100 milhões de toneladas de resíduos de construção e demolição (RCD).
Para além das grandes quantidades produzidas, os resíduos de construção e demolição (RCD) têm outras particularidades que dificultam a sua gestão, nomeadamente a sua constituição heterogénea com fracções de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de materiais. A actividade da construção civil apresenta, em si própria, também algumas especificidades, tais como a dispersão geográfica e de curta duração das obras, que dificultam o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental. A difícil quantificação, a deposição não controlada e o recurso a sistemas apoiados em tratamentos de fim de linha, são constrangimentos inerentes às características dos resíduos e do sector em causa. Estas práticas dão origem a situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com os objectivos nacionais e comunitários em matéria de desempenho ambiental. Neste enquadramento, através da publicação do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, foi lançada a primeira de uma série de medidas legislativas e normativas no sentido de se colmatarem lacunas de conhecimento, promovendo a aplicação da hierarquia de resíduos. Não obstante, a União Europeia estabeleceu, com a publicação da Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para 2020 a meta de 70% de preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos. resíduos de construção e demolição (RCD)O principal objectivo do diploma assentou na criação de condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiassem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, reciclagem e outras formas de valorização, diminuindo-se assim a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro. Das alterações instituídas por via da publicação do Decreto-Lei nº 46/2008, destacam-se as seguintes:
Um dos principais objetivos deste diploma é, como já mencionado, a de promover a reciclagem de resíduos de construção e demolição (RCD), um desígnio cuja oportunidade veio, entretanto, a ser reforçada com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que alterou o regime geral da gestão de resíduos e transpões a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro relativa aos resíduos, que estabelece metas de reciclagem de resíduos de construção e demolição (RCD) bastante ambiciosas: em 2020, 70 % dos RCD produzidos nos Estados Membros terão de ser encaminhados para reciclagem. Numa óptica de preservação dos recursos naturais e de promoção da valorização dos resíduos salienta-se ainda a possibilidade de incorporar em obra materiais que incorporem resíduos, como por exemplo as misturas betuminosas modificadas com granulado de borracha de pneus usados (Despacho 4015/2007). |
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